Processo 0800242-46.2025.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800242-46.2025.8.18.0074 APELANTE: MUNICIPIO DE MARCOLANDIA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA APELADO: SANDRO DE CARVALHO GOMES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, formulado por servidor ocupante de cargo em comissão, relativo ao período de 04.01.2021 a 30.11.2022, com condenação do ente municipal ao pagamento das verbas. 2. Fato relevante. Servidor alega ausência de pagamento das férias e do adicional constitucional durante o vínculo jurídico-administrativo. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu o direito às verbas remuneratórias e condenou o ente público ao pagamento atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição bienal ou quinquenal sobre a pretensão de cobrança de férias e terço constitucional; e (ii) saber se servidor ocupante de cargo em comissão possui direito à indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão possui natureza remuneratória, pois decorre de contraprestação pelo trabalho prestado, afastando a tese de prescrição bienal e atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 6. Inexistência de prescrição, pois as verbas referem-se aos anos de 2021 e 2022 e a ação foi ajuizada em 26.02.2025, dentro do prazo legal. 7. O direito a férias e ao terço constitucional possui fundamento direto na CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, sendo assegurado também aos servidores ocupantes de cargo em comissão, independentemente de previsão em legislação local. 8. Aplicação do Tema 30 do STF, que reconhece o direito ao pagamento do terço constitucional e à indenização por férias não usufruídas, ainda que ausente previsão legal específica. 9. Ônus da prova do pagamento incumbe à Administração Pública, que não comprovou a quitação das verbas, inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, diante da prestação de serviços sem a correspondente contraprestação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões de cobrança de férias e terço constitucional decorrentes de vínculo jurídico-administrativo. 2. Servidor ocupante de cargo em comissão tem direito à indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, ainda que ausente previsão em legislação local. 3. Compete à Administração comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de procedência do pedido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação…
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