Processo 0800242-57.2026.8.14.0095
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800242-57.2026.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR RODRIGUES DE NAZARE Advogado do(a) REQUERENTE: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA - PA23481 REQUERIDO: NAIR RODRIGUES DE NAZARE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição formulada por ODAIR RODRIGUES DE NAZARÉ em face de NAIR RODRIGUES DE NAZARÉ. Alega o requerente que é filho da interditanda e residem no mesmo domicílio, prestando-lhe cuidados integrais e contínuos. Compete-lhe, diariamente, zelar pela segurança alimentar, higiene pessoal, vestuário e, sobretudo, pelo acompanhamento médico da requerida, garantindo-lhe assistência plena em sua rotina. Aduz o autor que a interditanda, atualmente com 91 anos de idade, apresenta quadro de marcha reduzida e dificuldade de locomoção decorrente do processo de senilidade, impossibilitando-a de gerir seus próprios atos da vida civil. A incapacidade manifesta-se de maneira inequívoca, exigindo supervisão constante para a realização de atividades essenciais. Para corroborar tais alegações, o requerente anexa aos autos instrumento procuratório outorgado pela interditanda em 2025, evidenciando que tem sido o responsável pelo zelo e pela gestão de suas necessidades (ID 173931648). 1 - DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos da Lei 1060/50. 2 - Relativamente ao pedido de tutela antecipada, cabe a este Juízo verificar a necessidade da curatela provisória constatando a presença, em síntese, da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. A probabilidade do direito resta presente pela documentação acostada nos autos atestando recomendação médica de que a idosa deve ter um representante para resolver atividades administrativas e burocráticas a fim de preservar seu bem-estar. O laudo indicou a presença das comorbidades CID 10: I10, R26, R54 (hipertensão, anormalidades da marcha e da mobilidade, senilidade), gerando a sua incapacidade, em tese, para prática de atos da vida civil, conforme se depreende do laudo anexo à inicial (ID 173931650), o que vem lhe causando imensuráveis prejuízos. Por outro lado, o perigo de dano irreparável, no entender deste Juízo, resta-se preenchido diante da necessidade da requerente em representar o interditando junto ao INSS para recebimento do benefício previdenciário e assim garantir ao menos o mínimo para uma vida digna do requerido, além de demais atos urgente da vida civil. Assim, considerando os documentos apresentados com a inicial, DEFIRO o pedido de liminar e CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de NAIR RODRIGUES DE NAZARE, que terá como curador ODAIR RODRIGUES DE NAZARE. Serve a presente como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e intime-se para assinatura, devendo a parte comparecer para assinar o termo preferencialmente às sextas-feiras. 3 - DESIGNO a data de 02 de julho de 2026, às 09:15 horas, para realização de audiência de interrogatório ou de visita in loco da parte curatelada, bem como oitiva da pretensa parte curadora, conforme o caso exigir, devendo o Oficial de Justiça informar acerca da possibilidade da parte curatelada comparecer, ou não, ou Fórum desta Comarca, bem como oferecendo a possibilidade de participação de forma virtual. O link para acesso a audiência via Microsoft Teams é https://teams.microsoft.com/meet/XXX.XXX.XXX-XX?p=KcvPMx DAS INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL. Fica facultada a…
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