Processo 0800242-71.2026.8.14.0058
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800242-71.2026.8.14.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ELIAS PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Mamedio, 1028, Bela Vista, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELIAS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que é cliente do Banco Bradesco S.A., mas no dia 08 de abril de 2026, identificou o saque indevido em sua conta no valor de R$ 1.622,00 (um mil e seiscentos e vinte dois reais). O referido valor corresponde a totalidade de seu benefício previdenciário. O Demandante relata a reiterada falha na prestação do serviço bancário. O Autor registrou boletim de ocorrência quanto ao saque indevido. À exordial juntou procuração, comprovante de residência, documento de identificação, boletim de ocorrência, cópias de processos judiciais. A decisão de id. 175002734 indeferiu o pedido liminar e determinou a inversão do ônus da prova. Em fase de contestação, a parte requerida, argumentou ausência de provas quanto a alegada falha na prestação do serviço. O requerido impugnou a repetição de indébito e os danos morais pleiteados. Requereu o julgamento improcedente da lide (id. 178282643). O autor não apresentou réplica à contestação (id. 183345271). Instadas as partes a produzirem provas, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a Demandada não pediu a produção de novas provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento ante a instrução processual e a inexistência de requerimento de produção de novas provas. Portanto, o feito está apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução. Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque o Demandante que foi prejudicado por efetivação de saque indevido em conta bancária de serviço prestado pelo Requerido, fato que o Autor se equipara ao consumidor, nos termos do art. 17 do CDC. Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da empresa Ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido diploma legal. Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista. Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito,…
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