Processo 0800243-15.2021.8.18.0060
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800243-15.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oferta] AUTOR: A. F. D. S. A. REU: L. B. F. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de oferta de alimentos movida por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA AGUIAR em favor da filha, A.L.B.A, representada pela genitora, L. B. F., todos já qualificados no feito. Narra a exordial que é genitor da menor, A.L.B.A, fruto do relacionamento mantido com a requerida. Informa que a criança encontra-se sob a guarda fática da genitora, que detém seus documentos, motivo pelo qual o autor não conseguiu anexar a certidão de nascimento aos autos. Aduz o desejo de participar ativamente da criação e do sustento da filha, ofertando o pagamento de alimentos no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Sustenta que não possui emprego fixo, exercendo atividade de pescador, com renda aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, razão pela qual afirma não ter condições de contribuir com quantia superior, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Audiência de conciliação restaram frustradas, consoante IDs.17709891 e 17709891. Regularmente citada, a genitora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou constituir advogado, permanecendo inerte até a presente data (ID 73389296). Intimado, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, com a decretação da revelia da parte requerida (ID.83967859). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, consoante ID. 91991558. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Analisando o feito, verifico que encontra-se pendente de julgamento a matéria referente aos alimentos, revelando-se necessária a adoção de providências voltadas ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, conforme se passa a expor. a) Da revelia A citação válida constitui pressuposto indispensável à regular formação e validade da relação processual. No caso em exame, verifica-se que a requerida foi regularmente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no ID 70482527 tendo, contudo, optado por permanecer inerte, sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos. Diante disso, faz-se necessária a decretação de sua revelia,nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre salientar que a presente demanda versa sobre destituição do poder familiar e adoção, matérias que envolvem direitos indisponíveis e estado da pessoa, razão pela qual não se operam os efeitos materiais da revelia, consoante dispõe o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a ausência de defesa não conduz à procedência automática dos pedidos, impondo-se a necessária análise do conjunto probatório, com especial atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como à verificação do atendimento aos requisitos previstos no art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente. b) Da curadoria especial Considerando a natureza da demanda e a necessidade de defesa técnica específica dos interesses da menor em juízo, garantindo a integral proteção dos direitos da infante, faz-se necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO…
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