Processo 0800243-25.2026.8.20.5123
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800243-25.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA MARIA DOS SANTOS REU: TIM S A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Andreia Maria dos Santos em face de TIM S.A., todos já qualificados. Alega a parte autora, em resumo, que em 14 de janeiro de 2026, foi surpreendida por diligência da Polícia Civil em sua residência, realizada no âmbito de investigação decorrente do Boletim de Ocorrência nº 226088/2025, instaurado perante a Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas, referente ao roubo de aparelho celular. Segundo consta, após o referido roubo, foi inserido no aparelho subtraído chip telefônico vinculado a linha cadastrada em nome da autora, contendo seus dados pessoais (nome, CPF e endereço). Em razão disso, tornou-se alvo direto da investigação policial. A autora afirma, contudo, que jamais adquiriu, habilitou ou utilizou o número telefônico em questão, desconhecendo completamente a existência da referida linha, bem como qualquer vínculo com os fatos apurados. Sustenta que nenhum aparelho celular foi encontrado em sua posse, tampouco qualquer elemento que a vinculasse ao ilícito investigado, sendo evidente que seu envolvimento decorreu exclusivamente de falha da operadora requerida no procedimento de habilitação da linha telefônica. Alega que a empresa ré deixou de adotar as cautelas mínimas de verificação de identidade no momento do cadastro do chip, permitindo que terceiros utilizassem indevidamente seus dados pessoais, o que culminou em sua exposição a situação vexatória, constrangimento público e abalo moral. Pediu, em antecipação de tutela, a suspensão da linha telefônica (84) 99672-2423 e que a ré desvincule o nome e CPF da autora de seus cadastros em relação a este terminal. No mérito, pede a confirmação da tutela, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida no que tange à linha (84) 99672-2423; bem assim de quaisquer débitos vinculados ao referido terminal em nome da autora, e por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Decisão proferida no Id 178322614, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 182620960). Consta réplica escrita (Id 185470014). Intimadas a respeito da pretensão de produzirem outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 185927780 e 187370063). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. Não há pedido de produção de outras provas. Assim, impõe-se o…
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