Processo 0800243-33.2026.8.18.0062
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800243-33.2026.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANGELITA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO EVANGELISTA GOMES DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo pessoal com desconto direto em sua conta bancária, relativo ao contrato de nº 541018493 com previsão parcelas de R$ 99,18. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito., II.2) DO MÉRITO. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadram na disposição dos art. 2º e 3º do mesmo. A discussão central gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em conta bancária, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados não pode ser considerada verdadeira. Prospera a alegação do banco réu é de que o negócio foi firmado por meio virtual junto ao terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão pessoal e senha da conta. O banco réu colacionou aos autos um acervo robusto contendo o espelho da contratação, telas da interface do aplicativo e, sobretudo, a trilha de auditoria sistêmica (logs). A referida documentação digital atesta de maneira exaustiva que a contratação do empréstimo foi realizada em ambiente eletrônico validado (mobile banking), precedida de estritas etapas de segurança mediante a validação de senha e credenciais personalíssimas. Os registros apontam de maneira minuciosa a data, a hora, o endereço de IP e até mesmo o modelo do aparelho celular utilizado para o acesso, não deixando margens para dúvidas acerca da materialidade da transação. É cediço que o emprego de credenciais conjugadas de segurança possui elevado grau de confiabilidade, consubstanciando manifestação de vontade inequívoca no âmbito do direito digital e bancário moderno, substituindo perfeitamente a necessidade de contratos físicos com assinatura em papel. Corroborando a inequívoca contratação do crédito, encontra-se…
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