Processo 0800243-69.2026.8.23.0005

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800243-69.2026.8.23.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Alto Alegre
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800243-69.2026.8.23.0005 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por DOMINGO VITORINO COELHO em face de FABIANO LIMA CASTELO BRANCO. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, além de pleitear a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. EP. 12. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica rebatendo as preliminares e pugnando pelo prosseguimento do feito. Ep. 16. Passo a decidir sobre as questões processuais pendentes. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O réu arguiu a inépcia da petição inicial. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Analisando a peça exordial, verifica-se que ela atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Esclareço que a narrativa exposta pela parte autora é clara, permitindo compreender perfeitamente a causa de pedir e a correlação lógica com os pedidos formulados. Há descrição precisa dos fatos e do suposto dano suportado, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, que inclusive contestou especificamente todos os pontos. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o réu a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda. Contudo, em atenção aos argumentos vertidos na inicial e na impugnação à contestação, bem como sob a ótica da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as afirmações feitas pelo demandante na exordial. No caso concreto, a questão atinente à legitimidade e à responsabilidade civil pelos danos alegados confunde-se diretamente com o próprio mérito da causa. Demanda, portanto, uma cognição mais profunda e maior dilação probatória para subsidiar o convencimento deste juízo sobre a titularidade do direito material discutido. Por tais razões, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ativa, postergando a análise definitiva do vínculo jurídico para o momento do julgamento de mérito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, entendo por bem POSTERGAR a sua análise para o momento da prolação da sentença. Isso porque se faz necessária a devida instrução do feito e a colheita de eventuais novos elementos que possam atestar a real capacidade financeira ou a ausência dela das partes no decorrer da lide. Verifico que o processo encontra-se regular, dou-o por saneado. Conforme requerimento expresso e diante da não oposição das partes quanto à produção de prova oral, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/08/2026 às 10h. Intimem-se as partes (por meio dos advogados habilitados), as quais deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação. Cumpra-se. ALTO ALEGRE, 8/7/2026. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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