Processo 0800243-77.2025.8.15.0021
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800243-77.2025.8.15.0021 [Adicional de Insalubridade]. AUTOR: CLODOALDO ALEXANDRE DOS SANTOS. REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA Vistos, etc. CLODOALDO ALEXANDRE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Obrigação de Pagar e Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público efetivo do quadro da edilidade ré, tendo sido nomeado em 16 de outubro de 2023 para exercer o cargo de Agente de Limpeza (Gari), conforme portaria de nomeação. Sustenta que, no desempenho de suas atribuições habituais, permanece exposto a agentes biológicos nocivos e condições insalubres típicas da coleta de lixo urbano, sem que a municipalidade promova o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), previsto nos artigos 80 e 82 da Lei Complementar Municipal nº 009 de 21 de julho de 2023. Além disso, afirma que o ente público se omite na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para a futura comprovação de tempo especial perante a autarquia previdenciária. Requer, ao final, a implementação da rubrica em seus vencimentos, a condenação ao pagamento das parcelas retroativas e a confecção do PPP. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, em razão das vedações impostas à Fazenda Pública pela Lei nº 9.494/1997, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e mantido o processamento do feito sob o rito do procedimento comum, ante a complexidade técnica da prova. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE PITIMBU apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo e inexistência de pretensão resistida. Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, afirmando ter contratado empresa especializada para elaboração de laudos técnicos (LTIP e LTCAT). No mérito, sustentou que o autor não exerceria as atribuições típicas de coleta de lixo, mas sim de "jardineiro", cujos riscos seriam neutralizados pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Defendeu a natureza constitutiva do laudo técnico, de modo que o direito ao adicional somente nasceria a partir da formalização do instrumento pericial, vedando-se o pagamento de períodos retroativos à nomeação. Por fim, argumentou a impossibilidade jurídica de emissão física do PPP, dada a migração obrigatória para o sistema eSocial. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e combatendo a tese de desvio de função. Alegou que a portaria de nomeação goza de presunção de legitimidade e que incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Reiterou a natureza declaratória do laudo administrativo e a subsistência do dever de alimentar o sistema eletrônico para viabilizar o acesso ao documento previdenciário. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Das preliminares O MUNICÍPIO DE PITIMBU suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo perante a edilidade. Sustenta que o interesse processual se…
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