Processo 0800243-88.2025.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800243-88.2025.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800243-88.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em apertada síntese, narra a parte autora que sofreu com desconto indevido sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” sem que se houvesse firmado qualquer contrato com o banco. Requer a declaração de nulidade do desconto e que o réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais. Em contestação, a parte requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos. Intimadas quanto à especificação de provas, manifestaram-se ambas as partes pelo julgamento antecipado (Id. 89335844 e 90367490). É o que tinha a relatar. Fundamento e decido. Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. No que tange à alegação de ocorrência da prescrição, a relação é de caráter consumerista (fornecedor de produtos ou serviços/destinatário final) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 27) assevera que a prescrição decorre do prazo quinquenal, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. A autora ajuizou a ação em 24/07/2025 e, portanto, declaro prescrita qualquer pretensão de ressarcimento em relação a descontos operados antes de 24/07/2020. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas ao objeto da ação ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Analisando a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifico que também não encontra fundamento, pois eventual ausência de provas do alegado não é hipótese de indeferimento da inicial, não se englobando nas hipóteses do art. 330 do CPC, devendo este aspecto ser verificado quando da análise do mérito. Portanto, entendo por rejeitá-la. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Esclareço que, nos termos da Súmula 297 do STJ, a relação jurídica dos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade dos descontos operados sob a rubrica “ CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. A parte autora alega que não firmou contrato com o requerido acerca do cartão de crédito. A promovida, embora tenha alegado em…

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