Processo 0800243-93.2023.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800243-93.2023.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800243-93.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: RENATO GUTEMBERG ROCHA ENDEREÇO: RENATO GUTEMBERG ROCHA RUA 7 DE SETEMBRO, 17, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: AMANDA MOTA ALVES BARRETO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, RENATO GUTEMBERG ROCHA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Otávio Passos, 643, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65602-010 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS ajuizada por RENATO GUTEMBERG ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. A parte autora alega ser portadora de cardiopatia grave, especificamente prolapso da valva mitral, cardiomiopatia dilatada e insuficiência cardíaca não especificada — CIDs I34.1, I42.0 e I50.9, enfermidades que, segundo sustenta, limitam sua capacidade laboral e sua participação social em igualdade de condições. Afirma, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O requerimento administrativo foi formulado em 22/03/2021, sob NB 710.227.133-7, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de atendimento ao critério de deficiência. Registre-se que o feito possui histórico processual relevante. Inicialmente, foi proferida sentença de improcedência, fundamentada na conclusão do laudo médico judicial de que a incapacidade seria parcial e temporária. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento posterior de embargos de declaração opostos pelo INSS, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, especialmente para a realização de estudo social, diante da ausência dessa prova no momento do julgamento anterior. Com o retorno dos autos a este Juízo, foi realizada a prova socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos autos. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido com base no conjunto probatório produzido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nos termos da…

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