Processo 0800244-23.2026.8.19.0019

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800244-23.2026.8.19.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0800244-23.2026.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO SILVA LIMA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais proposta em 12/02/2026, sobo rito da Lei n. 9.099/95, por FABRICIO SILVA LIMA, em face de ENEL BRASIL S.A. Na inicial (id.263045259), o autor afirma ser consumidor regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré e que o consumo de sua unidade habitacional sempre apresentou padrões estáveis de medição. Relata que, de forma abrupta e sem qualquer justificativa técnica, a fatura referente ao mês de janeiro de 2026 registrou um consumo de 1.467 kWh, resultando no valor exorbitante de R$ 2.139,36. Sustenta que tal registro destoa completamente de seu histórico, no qual o consumo médio nos doze meses anteriores variava entre 221 kWh e 451 kWh, representando um aumento superior a 300%. Argumenta que não houve alteração no número de moradores, na estrutura do imóvel ou a aquisição de equipamentos de alto consumo que justificassem tal variação. Por tais, razões, requer, assim, (i) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor em razão da fatura referente ao mês de FEVEREIRO/2026, no valor de R$ 2.139,36, enquanto perdurar a discussão judicial do débito (ii) compensação por danos morais (iii) declarar a inexigibilidade da fatura referente a FEVEREIRO/2026, no valor de R$ 2.139,36, reconhecendo-se a irregularidade da cobrança (iv) a restituição em dobro do valor indevidamente pago referente à fatura de FEVEREIRO/2026 (R$ 4.278,72), acrescido de correção monetária desde o desembolso. Id.263069052- Decisão que defere o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para determinar que a concessionária demandadarefutarea conta do mês de janeiro 2026, da unidade consumidora nº 8331707/57349131, com base na média dos últimos seis meses de consumo, bem como para que emita as próximas faturas do serviço com base no mesmo cálculo, até decisão final da demanda, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Na mesma oportunidade, é deferida também a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, determinando-se a intimação da parte autora para juntar aos autos cópias legíveis das faturas juntadas no index 2630487456. Id.264260217- Oautor juntaos documentos requeridos no id.263069052. Id.273549787- A ré oferece contestação. Preliminarmente, argui a incompetência do Juízo em razão da suposta complexidade da causa, sustentando a necessidade de realização de prova pericial técnica no medidor. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que o aumento no valor da fatura decorreria de um ajuste de faturamento por média (parcelamento), fundamentado no artigo 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, aplicado quando a leitura real não é realizada em meses anteriores. Afirma ainda a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Id.275186606- Ata da audiência…

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