Processo 0800244-30.2026.8.18.0155

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800244-30.2026.8.18.0155
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Piripiri Sede Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800244-30.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ELIAS MELO GUIMARAES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIAS MELO GUIMARÃES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a parte autora se insurge contra a EQUATORIAL PIAUÍ aduzindo que esta, apesar de ter recebido solicitação de ligação de energia nova rural na unidade consumidora (UC) de sua titularidade, Conta Contrato 3001659714, não cumpriu a medida dentro do prazo fornecido, razão pela qual requer a condenação da ré na obrigação de concluir o referido serviço, bem como indenização por danos morais e materiais, nos termos da inicial. A parte demandada, por sua vez, em sede de contestação (ID 95182364), na qual tenta justificar o atraso no pedido de extensão de rede elétrica e pugna pela improcedência do pleito autoral. De imediato, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça levantada como preliminar pela ré, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito essa preliminar. Pois bem. Nota-se que o mérito da lide diz respeito à legalidade da conduta adotada pela demandada consistente na demora em realizar a ligação da rede elétrica na unidade consumidora do demandante. Inicialmente, destaque-se a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor , bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova , conforme previsão expressa no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifos nossos não constam do original). Sendo assim, inverto o ônus da prova. No caso, a parte autora, é titular e residente de imóvel localizado no Povoado Gangati, zona rural do município de Piripiri/PI e alega que procurou a empresa ré solicitando a ligação de energia elétrica na sua propriedade rural, inicialmente, em 25 de setembro do ano de 2023, conforme protocolo de atendimento anexo aos autos no ID 91161991, fls. 02, sem obter êxito até o presente momento. Em sede de contestação, a ré argumentou que a não realização do serviço se…

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