Processo 0800244-33.2025.4.05.8312

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800244-33.2025.4.05.8312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800244-33.2025.4.05.8312 APELANTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº 535/2020 E Nº 38/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se extinguiu ação de procedimento comum, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 1.1. Na origem, a ação foi ajuizada pela ora apelante em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União, da Caixa Econômica Federal e da Faculdade Pernambucana de Saúde (FPS), representada por sua mantenedora Associação Educacional de Ciências da Saúde (AECISA), com pedido de tutela provisória. A parte autora, ora recorrente, busca a contratação de financiamento estudantil com recursos do FIES, mediante a anulação dos critérios de seleção fixados pelas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, por entender que impõem nota de corte superior à prevista na Lei nº 10.260/2001 e que, por isso, extrapolam o poder regulamentar, violando os princípios da legalidade, do não retrocesso social e do acesso à educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual da apelante em pleitear a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, sem comprovação de participação e aprovação em processo seletivo da instituição de ensino superior pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça diante da presunção legal atribuída à declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 4. Destacou-se que o financiamento estudantil (FIES) é regulado pela Lei nº 10.260/2001, que destina o benefício a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos do MEC, cabendo ao Ministério da Educação e ao Comitê Gestor do Fies (CG-Fies) a fixação dos critérios de elegibilidade e de adesão das instituições de ensino, os quais incluem regras específicas de seleção. 5. Constatou-se a ausência de prova de que a apelante tenha participado e obtido aprovação em processo seletivo da instituição de ensino demandada ou, ainda, de que tenha formalizado pedido de financiamento estudantil, o que afasta a configuração de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. 6. Ademais, ainda que superado o óbice do interesse processual, não assiste melhor sorte a pretensão recursal da apelante, vez que a jurisprudência da col. Quinta Turma do Egr.TRF5ªR reconhece a legalidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, inexistindo violação ao princípio da legalidade (Precedentes: Processo nº. 0800800-66.2023.4.05.8001 - APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Desembargador Francisco Alves. Data do julgamento: 27/05/2024. Processo nº: 0822398-70.2023.4.05.8100 -…

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