Processo 0800244-36.2025.8.19.0026

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0800244-36.2025.8.19.0026
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800244-36.2025.8.19.0026 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0800244-36.2025.8.19.0026 Protocolo: 8818/2026.00036798 RECTE: CONDOMINIO UPTOWN RESIDENCES ADVOGADO: GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO OAB/RJ-126667 RECORRIDO: R M A SERRALHERIA ITAPERUNA EIRELI - EPP ADVOGADO: MIGUEL COELHO OAB/RJ-176357 ADVOGADO: DANIELLA ADRIM SANTOS RABELLO OAB/RJ-243652 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0800244-36.2025.8.19.0026 Recorrente: CONDOMINIO UPTOWN RESIDENCES Recorrido: R M A SERRALHERIA ITAPERUNA EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de Súmulas de Julgamento da Terceira Turma Recursal Cível, que mantiveram a sentença. Inconformado, em suas razões recursais, a parte recorrente alega que houve violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV, da CF. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que as instâncias inferiores proferiram decisões sem a devida fundamentação e sem apreciar adequadamente as teses defensivas. Ademais, defende a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a recorrida não pode exigir o pagamento integral por um serviço prestado de forma defeituosa e inacabada, o qual inclusive exigiu a contratação de terceiros para sua conclusão. Argumenta-se ainda a inexistência de nota fiscal da prestação de serviços, o que demonstraria falta de boa-fé objetiva por parte da autora Contrarrazões às fls.32/34. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, pois, em relação à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a ofensa seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Não fosse isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do Tema nº 800 de seu repertório, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95) e que dizem respeito à responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. A questão restou assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.…

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