Processo 0800244-37.2025.8.10.0139
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ação de [Base de Cálculo] Processo n°0800244-37.2025.8.10.0139 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DIAS MARTINS ADVOGADO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE DIAS MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE . O autor alega ocupa o cargo de Agente de Combate às Endemias e pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do patamar atual de 20% para o grau máximo de 40% sobre seu vencimento básico, pois sustenta que. Alegou que suas atividades envolvem exposição habitual a agentes biológicos e químicos nocivos, utilizando como parâmetro técnico um laudo pericial produzido em processo contra o Município de Icatu . O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor no ID 151493472. O MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE apresentou contestação no ID 167372979. Em sua defesa, sustentou que o pagamento do adicional no percentual de 20% cumpre rigorosamente o artigo 18 da Lei Municipal nº 660/2020 . Argumentou que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos ou vantagens sem base legal local. O requerente apresentou réplica à contestação no ID 167421213, oportunidade em que ratificou os termos da inicial e insistiu na necessidade de prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e da Desnecessidade de Provas O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria discutida é exclusivamente de direito e os fatos necessários para a solução da lide já estão comprovados pelos documentos anexados aos autos, dispensando a produção de outras provas em audiência ou por perícia. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica formulado pelo autor no ID 138913290. O juiz tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a perícia é desnecessária porque a controvérsia não reside na existência ou não de agentes insalubres, mas sim na possibilidade jurídica de majorar o adicional para além do percentual fixado na legislação municipal. Como a lei local define o valor de forma taxativa, a constatação técnica de graus de exposição não teria o poder de modificar o enquadramento legal já estabelecido pelo legislador municipal. Rejeito expressamente a utilização do laudo pericial referente ao Município de Icatu como prova emprestada. Esse documento não pode ser aplicado ao presente caso, pois trata de realidade administrativa e fática distinta, fundamentada em condições de trabalho e gestão de outro ente público. Além disso, o Município de Vargem Grande não participou da elaboração daquela prova, o que inviabiliza seu aproveitamento nesta lide, sob pena de violação ao contraditório e à autonomia legislativa municipal. Do Princípio da Legalidade e da Lei Municipal nº 660/2020 No mérito, a controvérsia envolve o direito à majoração do adicional de insalubridade do autor, que exerce o cargo de Agente de Combate às Endemias. O vínculo jurídico entre as partes é de natureza estatutária, conforme demonstram a Portaria nº 033/2015 e o Termo de Posse. Assim, a relação é regida…
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