Processo 0800244-39.2022.8.10.0140

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800244-39.2022.8.10.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800244-39.2022.8.10.0140 REQUERENTE: OZANA CARLA LOPES RODRIGUES e outros (2) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com conteúdo de cobrança de parcelas pretéritas de adicional de insalubridade ajuizada por Ozana Carla Lopes Rodrigues de Almeida, Elizane Pestana Mesquita e Antonia de Fátima Pimentel Lima em face do Município de Vitória do Mearim/MA, na qual as autoras alegam serem servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, e postulam o pagamento de parcelas pretéritas de adicional de insalubridade, relativas a competências que afirmam não terem sido adimplidas pelo ente municipal. A petição inicial foi instruída com procurações, documentos funcionais, contracheques, planilhas de valores e legislação municipal referente ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, conforme IDs 63665324 e 63673954. Posteriormente, por meio do despacho de ID 79188049, foi deferido o prosseguimento da demanda e determinada a citação do Município requerido para apresentação de contestação. Decorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de contestação pelo polo passivo, conforme certidão de ID 91377911. Na sequência, foi proferido despacho de ID 109635299, determinando a intimação das partes para que especificassem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, ou requeressem o julgamento antecipado da lide. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 119220832. A parte autora, então, apresentou petição no ID 138388844, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o Município teria permanecido inerte após a citação e que os documentos juntados seriam suficientes à apreciação do mérito. Mais adiante, em razão de iniciativa vinculada à Semana Estadual da Conciliação, foi designada audiência de conciliação pelo CEJUSC, conforme despacho de ID 147385367. As partes foram intimadas pelo ato ordinatório de ID 153286692, tendo o Município informado ciência da audiência no ID 154661245. A audiência de conciliação foi realizada em 07 de agosto de 2025, mas não houve composição entre as partes, conforme ata de ID 156725331. Em seguida, os autos foram conclusos para análise e providência judicial, conforme certidão de ID 157276239. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO – Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, pois consiste em verificar se as autoras comprovaram, de forma suficiente, a existência de parcelas vencidas e não pagas de adicional de insalubridade, em razão do vínculo funcional mantido com o Município de Vitória do Mearim. Além disso, as partes foram expressamente intimadas para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, ou para requererem o julgamento antecipado da lide, conforme despacho de ID 109635299. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 119220832. Posteriormente, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que os documentos juntados seriam suficientes para a apreciação do mérito, conforme petição de ID 138388844. Assim, inexistindo requerimento concreto de produção de prova complementar e sendo suficiente a prova documental para a formação do convencimento judicial, passo ao julgamento antecipado do mérito. –…

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