Processo 0800244-43.2025.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800244-43.2025.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800244-43.2025.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO ISAIAS LEITE Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, HERSON COSTA NEVES, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES APELADO: BANCO CBSS S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS VINCULADOS À AVENÇA. EXIGÊNCIA JUDICIAL LEGÍTIMA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À DEMANDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, IV, DO CPC. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGULARIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, em razão da ausência de regularização da representação processual, consistente na não apresentação de procuração com poderes específicos vinculados ao contrato impugnado. 2. A parte autora sustenta excesso de formalismo e afirma ter atendido às exigências legais para o regular processamento da demanda. II. Questão em discussão 3. Delimita-se a controvérsia quanto à legitimidade da exigência judicial de procuração com poderes específicos para a avença discutida e à possibilidade de indeferimento da pretensão diante da ausência de atendimento adequado à determinação de emenda da inicial. III. Razões de decidir 4. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos mínimos em demandas repetitivas, inclusive procuração com poderes específicos, como forma de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. 5. O Tema 1198 do STJ estabelece que não há inversão automática do ônus da prova, exigindo-se indícios mínimos de verossimilhança das alegações. 6. A exigência de mandato específico para o contrato discutido é compatível com o art. 321 do CPC e não configura formalismo excessivo, mas medida de segurança jurídica. 7. O magistrado pode, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, adotar providências destinadas a prevenir abusos e assegurar a regularidade do processo, inclusive no combate à litigância predatória. 8. A ausência de atendimento adequado à determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. 9. A medida prestigia os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de procuração com poderes específicos vinculados à avença em demandas bancárias repetitivas, sendo válida a improcedência da ação quando a parte autora não atende à determinação judicial de apresentação de documentos mínimos, em consonância com a Súmula 33 do TJPI, o Tema 1198 do STJ e o poder geral de cautela do magistrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual…

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