Processo 0800244-44.2019.8.10.0140
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0800244-44.2019.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABRADECO REQUERIDO(A): SERASA S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ABRADECO, em face de SERASA S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que consumidores supostamente associados teriam sido inscritos em cadastros restritivos de crédito sem prévia notificação, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, pleiteou tutela de urgência para exclusão/suspensão dos apontamentos restritivos e indenização por danos morais em favor dos associados indicados. A petição inicial foi apresentada no ID 17642222. Posteriormente, a autora juntou relação de supostos associados/substituídos no ID 17876367, contendo mais de duzentos nomes, entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, com indicação apenas de nomes e CPFs/CNPJs, sem individualização das inscrições restritivas questionadas. Foi deferida tutela de urgência no ID 18141487, determinando a exclusão dos nomes dos associados dos cadastros de restrição ao crédito, desde que não comprovada prévia notificação, bem como a abstenção de novas restrições sem comunicação prévia. Contra a decisão, foram interpostos agravos de instrumento. No Agravo de Instrumento nº 0803323-63.2019.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reformou a decisão liminar, assentando a ausência de preenchimento dos requisitos da tutela antecipatória, diante da necessidade de dilação probatória e da ausência de indicação específica das negativações efetivamente questionadas. Tal conclusão foi expressamente registrada na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0809226-79.2019.8.10.0000, ID 27328723, que não conheceu do recurso da SERASA por perda superveniente do objeto, em razão da prévia reforma integral da decisão de primeiro grau. A empresa MEDRAL ENERGIA LTDA., indicada na lista de supostos substituídos no item 220 do ID 17876367, compareceu aos autos e informou que jamais integrou os quadros da associação autora e jamais autorizou o ajuizamento de demanda em defesa de direito ou interesse seu, requerendo que nenhum efeito deste processo a atingisse. A requerida BOA VISTA SERVIÇOS S.A., no ID 33861838, requereu o prosseguimento do feito para extinção da ação sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, julgamento de improcedência, sustentando, ainda, a existência de manifestações de terceiros que negaram vínculo associativo com a autora. É o relatório. Decido. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos pressupõe a existência de origem comum, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível…
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