Processo 0800244-54.2025.8.15.0541
TJPB • Recurso Inominado Cível
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República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800244-54.2025.8.15.0541 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO VASCONCELO BORBUREMA ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: CATARINE DE OLIVEIRA BARBOSA - PB16625-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão EMENTA: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA EM DECORRÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REPACTUAÇÕES CONTRATUAIS SUBSEQUENTES. AUMENTO DA ONEROSIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DAS RENEGOCIAÇÕES. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. REALOCAÇÃO DAS PARCELAS SUSPENSAS PARA O FINAL DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. A sentença declarou a nulidade das repactuações posteriores, determinou a manutenção do contrato originário, com deslocamento das parcelas suspensas para o final da contratação, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão submetida a julgamento consiste em definir: a validade das repactuações realizadas após a suspensão dos descontos consignados; a possibilidade de preservação do contrato originário mediante realocação das parcelas suspensas; e a legitimidade da restituição em dobro dos valores cobrados com fundamento nas renegociações reputadas inválidas. III – RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, importa ressaltar que a validade de uma repactuação contratual pressupõe manifestação de vontade livre, consciente e adequadamente informada, circunstância que não se evidencia quando o consumidor se vê compelido a aderir a novas condições para evitar consequências negativas decorrentes de situação que não provocou. No caso concreto, a suspensão dos descontos consignados decorreu de ato normativo editado pelo ente municipal, circunstância alheia à esfera de atuação da Autora. Não se trata, portanto, de inadimplemento voluntário ou de comportamento contratual desidioso apto a justificar a imposição de condições mais gravosas para a continuidade da relação jurídica. A transferência integral dos riscos decorrentes dessa situação excepcional ao consumidor revela-se incompatível com os deveres anexos de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva que devem nortear a execução dos contratos. A boa-fé objetiva impõe às partes comportamento pautado pela confiança legítima e pela preservação do equilíbrio contratual. Em contratos bancários de longa duração, especialmente aqueles destinados a servidores públicos mediante consignação em folha, espera-se da instituição financeira atuação compatível com sua posição de superioridade técnica e econômica, não sendo admissível a utilização de circunstâncias extraordinárias para promover reestruturações contratuais que ampliem…
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