Processo 0800244-91.2023.8.10.0079
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800244-91.2023.8.10.0079 ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES/MA APELANTE: JUVENAL JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO EMANOEL CÂMARA GONÇALVES DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NULIDADE PROCESSUAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, bem como ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua companheira no contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da audiência de instrução por alegada parcialidade da magistrada; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição; (iii) determinar se estão presentes os elementos caracterizadores da violência de gênero; (iv) verificar se a alegação de agressões recíprocas ou embriaguez afasta o dolo; (v) definir a possibilidade e o valor da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da magistrada na condução da audiência constitui exercício legítimo do dever de busca da verdade real e observância do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, não havendo demonstração de prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas nullité sans grief – (não há nulidade sem prejuízo) – (CPP, art. 563). 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por exame de corpo de delito, e a autoria é confirmada pela palavra coerente da vítima, corroborada por elementos externos, que possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 5. A alegação de agressões recíprocas não exclui a responsabilidade penal, pois a prática de violência física não se justifica por conflito conjugal, sendo evidenciado o dolo de lesionar pelas circunstâncias das agressões, além da desproporção física. 6. A configuração da violência de gênero independe de manifestação expressa de menosprezo à condição feminina, bastando a ocorrência de agressão no contexto de relação íntima de afeto com assimetria de poder. 7. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa – ação livre na causa – (CP, art. 28, II). 8. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, sendo o dano presumido (in re ipsa), nos termos do art. 387, IV, do CPP e do Tema 983 do STJ. 9. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, sendo possível sua redução quando excessivo em relação aos elementos probatórios disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, de acordo, em…
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