Processo 0800244-98.2024.8.10.0130

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800244-98.2024.8.10.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Vicente Férrer
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0800244-98.2024.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES COELHO AMADO RÉU:MUNICIPIO DE CAJAPIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DAS NEVES COELHO AMADO em face do MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ, na qual a autora, agente comunitária de saúde, requer o pagamento de diferença de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, a partir de janeiro de 2016, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, 14º salário e FGTS, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial foi juntada sob ID 114320362, acompanhada dos documentos de IDs 114320364, 114320366, 114320367, 114322131, 114320369, 114320371, 114320375 e 114322126. Por despacho de ID 114697235, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação no ID 122835346, acompanhada dos documentos de IDs 122835353, 122835357 e 122835359, suscitando, em preliminar, prescrição bienal e prescrição quinquenal quanto ao FGTS. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora se submete ao regime jurídico estatutário em razão da Lei Municipal nº 232/2015, que não há obrigação de recolhimento de FGTS após a alteração do regime jurídico, que o adicional de insalubridade depende de comprovação técnica e enquadramento normativo, e que não houve dano moral indenizável. A autora apresentou réplica no ID 130723802. Por ato ordinatório de ID 136978474, as partes foram intimadas a indicar as questões de fato e de direito e a especificar provas. A autora se manifestou no ID 137822416 e o réu no ID 139968728. Foi designada audiência de instrução e julgamento pelo despacho de ID 152634933. A autora apresentou rol de testemunhas no ID 156483251 e, posteriormente, juntou pedido de utilização de prova emprestada, com os documentos de IDs 157010753 e 157010756. Na audiência realizada, conforme ata de ID 157405207, a autora dispensou a oitiva de suas testemunhas, foi colhido o depoimento da preposta do réu e foi determinada a intimação do Município para juntar informações relativas à produção da autora perante o Ministério da Saúde, no prazo de 30 dias, abrindo-se, em seguida, prazo para alegações finais. Conforme certidão de ID 162502099, decorreu o prazo sem manifestação do réu quanto à diligência determinada em audiência. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 162562277 e 165403243. Por certidão de ID 168089546, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Delimitação da controvérsia A controvérsia está limitada a quatro pontos centrais: (i) definição do regime jurídico aplicável à autora e seus efeitos sobre a pretensão de recolhimento de FGTS; (ii) existência de prova suficiente do alegado direito à diferença de adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) cabimento dos reflexos pleiteados; e (iv) configuração de dano moral indenizável. É incontroverso que a autora exerce funções de agente comunitária de saúde e que a demanda foi proposta em face do Município de Cajapió. Também é incontroverso que o pedido de cobrança foi formulado para período posterior a janeiro de 2016, como consta da inicial de ID 114320362. b. Das questões processuais…

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