Processo 0800244-98.2025.8.19.0070

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800244-98.2025.8.19.0070
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800244-98.2025.8.19.0070 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800244-98.2025.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00210942 RECTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA RECORRIDO: JACIANE FERNANDES RANGEL ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº: 0800244-98.2025.8.19.0070 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Recorridos: JACIANE FERNANDES RANGEL DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário tempestivos, com fundamento no art. 102, III, "a" e 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 551 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME (1) Professora contratada temporariamente pelo Município de São Francisco de Itabapoana para atuar na rede pública municipal de ensino, no período de 01/03/2024 a 31/12/2024, com jornada semanal de 25 horas e remuneração mensal de R$ 1.412,00, postula a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, sob o fundamento de que o piso nacional do magistério, conforme fixado pela Lei nº 11.738/2008, seria de R$ 2.862,85 para a respectiva carga horária. (2) O Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana julgou improcedente a demanda, afirmando a legalidade da contratação temporária e afastando a aplicação do piso salarial à autora, por entender que o vínculo não configurava desvirtuamento contratual, nos termos do Tema 551 da Repercussão Geral do STF. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público contratado por tempo determinado, para exercer a função de professor da rede pública, tem direito ao recebimento de vencimento-base correspondente ao piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária desempenhada. RAZÕES DE DECIDIR (4) A sentença recorrida aplica indevidamente o Tema 551 da Repercussão Geral do STF, que trata exclusivamente de verbas indenizatórias (13º salário e férias) e não da observância ao piso salarial nacional previsto em norma específica. (5) A Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4.167/DF, assegura que nenhum profissional do magistério da educação básica pública receba vencimento inferior ao piso nacional, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho, sem distinção quanto ao regime jurídico de contratação. (6) A jurisprudência do TJ/RJ é pacífica ao reconhecer o direito dos professores temporários à percepção do piso salarial nacional, nos mesmos moldes dos servidores efetivos, afastando qualquer diferenciação que importe em violação ao princípio da …

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