Processo 0800245-18.2025.8.19.0027

TJRJ • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800245-18.2025.8.19.0027
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
22/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800245-18.2025.8.19.0027 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800245-18.2025.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00205468 RECTE: MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ RECORRIDO: BELAIR JOSE CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BUENO OAB/RJ-233025 DECISÃO: Recursos Especial nº 0800245-18.2025.8.19.0027 Recorrente: MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ Recorrido: BELAIR JOSE CHAGAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 57/71, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 659/2012. INÉRCIA DA EDILIDADE EM CONSTITUIR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO PODE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO FUNCIONAL, QUANDO CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1075 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME (1) Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidor público municipal contra o Município de Laje do Muriaé, com o objetivo de obter o reenquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 659/2012, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional, considerando o tempo de serviço e a omissão do ente público em regulamentar o plano de cargos e vencimentos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regulamentação administrativa impede a concretização do enquadramento funcional previsto em lei municipal; (ii) se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças salariais retroativas, decorrentes da não concessão de progressão funcional, diante da omissão estatal. RAZÕES DE DECIDIR (3) A Lei Municipal nº 659/2012 prevê critérios objetivos para o enquadramento funcional, baseados no tempo de serviço e no cumprimento do estágio probatório, conferindo natureza vinculada ao ato de progressão funcional; (4) O não cumprimento da obrigação legal por parte do ente público configura omissão administrativa, que não pode ser oposta como obstáculo à efetivação de direito subjetivo do servidor; (5) A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1075, reconhece a ilegalidade da negativa de progressão funcional em razão de restrições orçamentárias, por tratar-se de direito assegurado por lei e ato vinculado da Administração; (6) O controle judicial, neste contexto, limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes; (7) As diferenças remuneratórias devidas têm natureza de obrigação de trato sucessivo e, portanto, sujeitam-se apenas à prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ; (8) Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com correção…

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