Processo 0800245-28.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800245-28.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA MORAIS REU: NOVA AURORA EMPREENDIMENTOS LTDA, DALTON BARBOSA CUNHA FILHO, VAGNA LEITE DE FRANCA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do pagamento das parcelas de financiamento para aquisição de imóvel em loteamento, em decorrência da alegada inadimplência do loteador no tocante às obras de infraestrutura. Alega a parte autora que, no dia 29/07/2017, adquiriu dos demandados o lote residencial nº 19, quadra 03, com área de 360,00 m² de superfície, sendo seus confrontantes, ao Sul com lote 05, ao Norte com a rua Projetada 03, ao Leste com lote 20 e ao Oeste com lote 18, pelo valor de total de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais), sendo pago o valor de entrada R$ 1.400,00 (hum mil, quatrocentos reais), pago na assinatura do contrato, mais 120 (cento e vinte) parcelas, com o valor inicial de R$ 221,67 (duzentos e vinte um reais e sessenta sete centavos), com o primeiro vencimento para o dia 15/09/2017, permitido o reajuste das parcelas anuais. Aduz que o referido lote está registrado pelo empreendimento imobiliário numa área total de 190.179,82 m² com o total de 288 lotes (duzentos e oitenta e oito) lotes regulares e irregulares, dividido em 14 (quatorze) quadras, onde será implantado o loteamento VERDE VILLE, situado na Rua Projetada, S/N, no bairro Peque, Apodi/RN, que foi registrado no livro de nº “2-41” – REGISTRO GERAL, desta comarca, na matrícula de nº 4.798, o respectivo registro de nº R – 10.-4.798, datado de 01 junho 2017, aprovado pela Prefeitura Municipal de Apodi/RN, consoante Processo Administrativo de nº 001/2017, deferido em 23 de janeiro de 2017, tudo em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.766/79, conforme prevê o contrato no item 1.1. Assevera que o prazo para conclusão das Obras de Infraestrutura do Loteamento foi estipulado no contrato como sendo 36 (trinta e seis) meses contados da data do lançamento do loteamento ao público (12/05/2017), conforme cláusula 4.1 do contrato, bem como sendo possível a prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ainda em caso fortuito ou força maior ser descumprido esse prazo sem qualquer ônus para os responsáveis pelo empreendimento, conforme cláusula 4.5 do contrato. Sustenta que o loteador se obrigou a fornecer a seguinte infraestrutura: Pórtico de entrada, rede de água, rede elétrica, meio-fio, pavimentação (paralelepípedo), praça, parque infantil (playground), espaço para creche, espaço para posto de saúde, posto policial, pista de cooper e campo de futevôlei. Argumenta que, embora o prazo para a entrega das obras de infraestrutura do loteamento tenha se esgotado em 12/05/2020, os requeridos há muito tempo abandonaram o empreendimento, motivo pelo qual estão em mora com os adquirentes. Pede a procedência da ação para fins de obrigar os demandados a entregarem as obras de infraestrutura do empreendimento, sob pena de incorporação do lote, revisando-se as cláusulas contratuais para prever tal medida como uma consequência do inadimplemento do vendedor, além de condenação dos réus no pagamento de compensação pelos danos morais suportados. Requereu, ainda, a concessão do…
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