Processo 0800245-29.2025.8.10.0072
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0800245-29.2025.8.10.0072 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CABRAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (12/05/2026), nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, às 09:24h, onde presente se encontrava o Dr. David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito, desta Comarca, foi declarada aberta a Audiência da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL com pedido de conversão para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, processo nº 0800245-29.2025.8.10.0072. Iniciada a audiência e feito o pregão, foi constatada a presença do autor JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CABRAL, acompanhado do advogado EVANILDO DE SOUSA VELOSO, OAB/MA nº 28.916-A. Ausente o demandado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apesar de devidamente intimado. II – DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: Gravado em mídia audiovisual. III – PROVA TESTEMUNHAL: Foram ouvidas as testemunhas abaixo qualificadas, cujos depoimentos encontram-se gravadas em mídia audiovisual. EDMILSON DA SILVA SENA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, natural de Barão de Grajaú/MA, nascido em 31/07/1979, filho de Livino da Silva Oliveira e Maria das Graças Sena, lavrador, solteiro, residente e domiciliado na Rua Jaconias Resende, s/n, Bairro Vereda Grande, Barão de Grajaú/MA. Aos costumes, nada disse. Advertida e compromissada, na forma da lei. ALBERTO PEREIRA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, natural de Francisco Ayres/PI, nascido em 06/07/1956, filho de Maria Ernesta de Sousa e Luis Pereira da Silva, aposentado, casado, residente e domiciliado na Rua Paulo Ramos, nº 915, Bairro São Cristóvão, Barão de Grajaú/MA. Aos costumes, nada disse. Advertida e compromissada, na forma da lei. IV – ALEGAÇÕES FINAIS: O advogado da parte autora afirmou que ratifica os termos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural desde a data do requerimento administrativo. V – SENTENÇA: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CABRAL ação para concessão de Auxilio Doença c/c conversão para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese: 1) ser lavrador e estar incapacitado para o exercício do labor rural; 2) preencher todos os requisitos para a concessão do benefício; 3) o réu, administrativamente, ter indeferido o requerimento do demandante. Fundado nestes fatos e nos precedentes judiciais, dispositivos legais e lições doutrinárias que transcreveu, requereu a procedência do pedido de deferimento de aposentadoria por invalidez rural ou auxílio-doença rural, desde a data do requerimento administrativo, em 10/07/2024. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial ( id nº 143118112). Perícia médica realizada nos autos, conforme laudo coligido, no qual o perito judicial registrou que o autor é portador de lombalgia e lesão em ombro esquerdo, CID-10 M51.1 e M75.1, com incapacidade parcial e permanente desde 2024, sem recuperação ou reabilitação para a mesma função, e incapaz para funções braçais que exijam sobrecarga no ombro e na coluna, como o trabalho rural (id nº 154389933). Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, requerendo o reconhecimento da incapacidade…
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