Processo 0800245-47.2025.8.15.0021
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800245-47.2025.8.15.0021 [Adicional de Insalubridade]. AUTOR: JOAB ANTONIO DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOAB ANTONIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, objetivando a satisfação de obrigações de fazer e de pagar reconhecidas em título executivo judicial. A demanda originária versou sobre o direito do servidor público municipal, ocupante do cargo de gari, ao recebimento de adicional de insalubridade e à respectiva formalização de seu histórico laboral para fins previdenciários. O título executivo judicial é constituído pela sentença proferida por este juízo em 23 de outubro de 2025, de ID 125732722 , a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Naquele comando decisório, o ente público municipal foi condenado a implementar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no contracheque do servidor, com efeitos financeiros retroativos a 28 de agosto de 2024, data da conclusão do laudo técnico administrativo. Além disso, impôs-se ao executado a obrigação de fazer consistente na elaboração e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 30 dias. A referida decisão judicial transitou livremente em julgado na data de 5 de dezembro de 2025, conforme atesta a certidão de ID 128482266 , tornando-se, portanto, imutável e indiscutível entre as partes. Diante da ausência de cumprimento espontâneo pela municipalidade, a parte credora protocolou petição de cumprimento de sentença de ID 128867253 , requerendo a intimação do devedor para a satisfação das obrigações, sob pena de multa coercitiva. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 136116702 , determinou a intimação do Município para que comprovasse o cumprimento integral das determinações no prazo de 20 dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00. Em resposta, o MUNICÍPIO DE PITIMBU apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 156310909 , na qual sustenta a tese de inexigibilidade da obrigação de fazer relativa ao fornecimento do PPP em meio físico. Alega o ente público que, em razão da Portaria MTP nº 313/2021 e da migração dos registros para o sistema eSocial, o documento físico tornou-se obsoleto, sendo responsabilidade do servidor o acesso digital via portal "Meu INSS". Instado a se manifestar, o exequente ofereceu a manifestação de ID 158142178 , na qual refuta integralmente os argumentos defensivos. Sustenta que a alteração da sistemática administrativa não anula a obrigação judicialmente reconhecida, cabendo ao Município comprovar o efetivo lançamento das informações ambientais e funcionais no sistema federal, providência que não restou demonstrada nos autos. Argumenta, ainda, que o executado busca a rediscussão indevida do mérito da causa em clara ofensa à coisa julgada. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Além dos elementos processuais já citados, destaca-se que a presente decisão observa as normas dos artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Limites da Impugnação e da Coisa Julgada Material Inicialmente, cumpre estabelecer as balizas processuais que regem a defesa da Fazenda Pública na fase de execução. Nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença possui um rol…
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