Processo 0800245-48.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800245-48.2025.8.18.0026 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: JOSE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS DE TARIFA “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou indevidos descontos realizados a título de tarifa “Paulista Serviços (PSERV)” em conta bancária de consumidora beneficiária da previdência social, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegou regularidade da cobrança e sustentou a ocorrência de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa aos descontos efetuados por integrante da cadeia de consumo; (ii) estabelecer se os descontos referentes à tarifa “Paulista Serviços (PSERV)” foram legitimamente contratados pela consumidora; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A autorização de débito em conta bancária sem anuência da consumidora evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e legitimando a presença da instituição financeira no polo passivo. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. A mera multiplicidade de demandas semelhantes não caracteriza litigância predatória, sendo necessária a demonstração concreta de abuso processual, circunstância não verificada no caso. A autora comprovou os descontos realizados em sua conta bancária, enquanto a instituição financeira não apresentou contrato ou documento apto a demonstrar a contratação do serviço ou a autorização da cobrança. A ausência de instrumento contratual específico e de informação clara ao consumidor viola o dever de informação e torna ilegítima a cobrança da tarifa bancária. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da demonstração de culpa. A cobrança sem respaldo contratual e sem consentimento do consumidor afasta a hipótese de erro justificável e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário destinado à subsistência da consumidora ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando as…
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