Processo 0800245-51.2023.8.14.0019

TJPA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0800245-51.2023.8.14.0019
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800245-51.2023.8.14.0019 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÇÁ, CARLOS LACERDA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Interdito Proibitório c/c Manutenção de Posse e pedido Indenizatório ajuizada por Maria Benedita da Costa Meireles em desfavor do Município de Curuçá/PA e de Carlos Lacerda Ferreira. Aduziu, em síntese, ser possuidora de imóvel rural localizado no Município de Curuçá/PA, cuja origem possessória estaria vinculada ao seu genitor, Alcides Benjamin da Costa, afirmando que a área é explorada há décadas por sua família para atividade rural. Narrou que o requerido Carlos Lacerda Ferreira estaria afirmando possuir direitos sobre a área e praticando atos de ameaça e turbação. Sustentou, ainda, que, em 13/01/2023, o requerido Carlos Lacerda, acompanhado de agentes públicos e de veículo vinculado à municipalidade, teria ingressado no imóvel e retirado cercas e estacas, causando prejuízo material estimado em R$ 10.970,00. Requereu a concessão de mandado proibitório, com imposição de multa, bem como a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais alegados. Realizada audiência de justificação, foi indeferido o pedido liminar. Os réus foram citados e apresentaram contestação. Carlos Lacerda Ferreira alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, ausência de interesse processual e insuficiência da prova possessória. No mérito, sustentou possuir direitos sobre a área, impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos. O Município de Curuçá/PA, por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de prova de posse da autora, impugnou o valor da causa e negou a prática de qualquer ato ilícito. Alegou que eventual atuação municipal se daria em área pública, vinculada a projeto de interesse público. Houve saneamento do feito, com fixação da controvérsia sobre o direito de posse das partes. As partes juntaram novos documentos, inclusive documentos cadastrais, georreferenciamento e título administrativo expedido pelo ITERPA em nome da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia central é possessória e está suficientemente delimitada pelos documentos juntados aos autos. A produção de prova oral ou pericial, embora requerida, não se mostra indispensável para a solução da lide, pois a pretensão deduzida não visa à demarcação definitiva de domínio, nem ao reconhecimento absoluto de propriedade, mas à proteção possessória contra atos de ameaça ou turbação. Registre-se que o juiz é o destinatário da prova e, como tal, detém o poder-dever de gerir o conjunto probatório segundo os critérios de pertinência, relevância e necessidade. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 faculta-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, II e III, do CPC/2015) e se harmoniza com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC/2015). A prova pericial topográfica, em tese útil para demanda demarcatória ou ação dominial própria, não é imprescindível para a tutela possessória ora examinada, especialmente porque a proteção aqui deferida ficará…

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