Processo 0800245-55.2020.8.10.0120

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800245-55.2020.8.10.0120
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800245-55.2020.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : ANGELINO CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANGELINO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 30.487,45 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Intimada para o pagamento, a parte executada procedeu à garantia integral do juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 30.487,45, conforme comprovante anexado ao (ID 163659507). Ato contínuo, o executado apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 164868070). Em síntese, alega excesso de execução no importe de R$ 6.992,76, sob o fundamento de que a parte exequente calculou os danos materiais de forma nominal e englobada, contrariando o título executivo. Reconhece como devido e incontroverso o montante de R$23.494,69. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Intimado acerca da impugnação, o exequente apresentou manifestação no (ID 167262486), rechaçando o excesso e argumentando que o valor questionado refere-se à parcela de seus honorários contratuais (30%). Requereu a liberação imediata do valor incontroverso, com o destaque dos honorários contratuais em favor de seu patrono, além dos honorários sucumbenciais, e, persistindo divergências, a remessa dos autos à Contadoria. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Efeito Suspensivo O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil condiciona a concessão de efeito suspensivo à impugnação à cumulação de três requisitos: a prévia garantia do juízo, a relevância da fundamentação alegada e o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. No caso dos autos, muito embora o juízo encontre-se garantido (ID 163659507), não vislumbro a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira executada (notoriamente dotada de robusta capacidade econômica) que justifique a excepcional paralisação do feito. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. 2.2. Do Levantamento do Valor Incontroverso e Destaque de Honorários O executado reconheceu expressamente em sua impugnação como devido o montante de R$ 23.494,69 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). Tratando-se de parcela incontroversa, não há óbice para o seu levantamento imediato pela parte credora. No que tange ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza que o juiz determine que o pagamento seja feito diretamente ao advogado. Contudo, cumpre esclarecer que referidos honorários (30%) devem ser descontados da cota-parte do próprio autor, e não somados ao montante total exigível da instituição financeira (a qual responde apenas pelo principal, consectários legais e honorários sucumbenciais). 2.3. Da Remessa à Contadoria Judicial Única (Resolução-GP Nº 64/2025) Remanesce controvérsia estritamente aritmética quanto ao suposto excesso de execução de R$ 6.992,76. A divergência reside na metodologia de cálculo dos danos materiais, notadamente quanto à data de…

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