Processo 0800245-64.2025.8.18.0053

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800245-64.2025.8.18.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800245-64.2025.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO DE SOUSA RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E ATUALIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da lide. A parte autora sustenta que os documentos exigidos não constituem condição da ação, que a inversão do ônus da prova transfere à instituição financeira a obrigação de apresentar comprovantes de descontos e que os documentos necessários ao prosseguimento do feito já haviam sido juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a juntada de extratos bancários para comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; e (ii) estabelecer se a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida configura formalismo excessivo apto a invalidar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sem afastar o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir práticas de litigância predatória, podendo determinar diligências e exigir documentos necessários à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 5. A exigência de extratos bancários que demonstrem os descontos impugnados relaciona-se diretamente ao ônus probatório da parte autora e não afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 7. O ordenamento jurídico não exige procuração atualizada ou com firma reconhecida como requisito de validade da representação processual, inexistindo previsão legal de renovação periódica do mandato judicial regularmente outorgado. 8. A exigência de procuração com firma reconhecida e atualizada, quando inexistente fundamento concreto de irregularidade da representação, configura formalismo excessivo e cria obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. 9. A procuração juntada aos autos, emitida poucos meses antes do ajuizamento da ação, revela-se válida e suficiente para a representação processual da parte autora. 10. A extinção prematura do feito afronta os princípios da primazia do julgamento…

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