Processo 0800245-70.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800245-70.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0800245-70.2026.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO INACIO DA SILVA FILHO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA FRANCISCO INACIO DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando, em síntese, ser Policial Militar inativo deste Estado e que os subsídios devidos, assegurados pelas legislações de reajustes aplicáveis, não vêm sendo regularmente implementados, diante de patente erro na metodologia de cálculo, em afronta ao princípio da legalidade na remuneração do serviço público. Narra que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu reajustes progressivos de 6% (setembro/2014), 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016) sobre os subsídios dos militares estaduais. Entretanto, alega que, embora o percentual de 6% previsto no inciso I do art. 1º da LCE nº 514/2014 tenha sido corretamente aplicado na Tabela I, o reajuste de 8% previsto no inciso II não foi integralmente observado na Tabela II, que apresenta valores calculados com base em percentual inferior ao legalmente estabelecido. Afirma que esse equívoco inicial comprometeu as tabelas subsequentes (III e IV), perpetuando e agravando o erro nos reajustes seguintes, viciando toda a cadeia de cálculo da remuneração, inclusive os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e posteriores. Requer a procedência total do pedido, com a condenação da parte demandada na obrigação de recalcular os subsídios do autor com base nos percentuais reais de 8%, 9% e 9%, conforme os incisos II, III e IV do art. 1º da LC 514/2014, atualizando os valores de acordo com os reajustes da LCE nº 657/2019, LCE nº 702/2022 e posteriores bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com correção monetária e incidência de juros de mora. Citada, a parte demandada ofertou peça contestatória, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN; prejudicial de prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão de discutir o reajuste de 8% da LCE nº 514/2014 estaria fulminada pela prescrição quinquenal, por se tratar de ato único e de efeitos concretos, e a prescrição decorrente do ato de aposentadoria/reforma. No mérito, sustentando que a pretensão deve ser julgada improcedente, alegando que os reajustes foram corretamente aplicados conforme os dispositivos legais, não havendo vício na base de cálculo do subsídio. Afirma que, ao comparar os valores pagos ao servidor com os definidos no Anexo Único da LCE nº 514/2014, relacionado ao cargo ocupado pelo servidor à época dos fatos, os reajustes foram corretamente aplicados. Houve réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, afasto-a, tendo em vista que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 694/2021, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do RN, passou a caber à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros o gerenciamento dos subsídios dos militares da reserva e dos pensionistas a partir de 30 de…

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