Processo 0800245-83.2024.8.10.0130

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800245-83.2024.8.10.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Vicente Férrer
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos Rua Doutor Paulo Ramos, S/N, Centro, São Vicente Férrer/MA Fone: (98) 3359-0088 | E-mail: vara1_svf@tjma.jus.br PROCESSO: 0800245-83.2024.8.10.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA MOREIRA ROCHA RÉU:MUNICIPIO DE CAJAPIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por MARIA JOANA MOREIRA ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ. A autora afirma, na petição inicial de ID 114323569, que foi admitida em 10 de novembro de 2003 para exercer a função de agente comunitária de saúde, sem recolhimento de FGTS, e que passou a receber adicional de insalubridade na proporção de 20% apenas a partir de janeiro de 2016. Sustenta que sempre laborou exposta a agentes biológicos, inclusive no período da pandemia de COVID-19, e requer, em síntese, o pagamento da diferença de adicional de insalubridade para o grau máximo, reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, 14º salário e FGTS, recolhimento integral do FGTS, aplicação da multa do art. 467 da CLT, indenização por dano moral e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 114323572 e 114323574. A gratuidade da justiça foi deferida por despacho de ID 114697231. O réu apresentou contestação no ID 123068584, arguindo, em preliminar, prescrição bienal, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 232/2015 promoveu a transmutação do regime jurídico dos agentes comunitários de saúde em 01/10/2015, bem como prescrição quinquenal quanto ao FGTS. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando, em síntese, inexistência de direito ao FGTS após a submissão da autora ao regime estatutário e ausência de prova técnica apta a autorizar o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Juntou, entre outros, a Lei 232/2025 que regulamenta o cargo de agente comunitário de saúde em ID 123068606 A autora apresentou réplica em ID 130723788, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por ato ordinatório de ID 137067986, as partes foram intimadas a indicar as questões de direito e de fato relevantes e a especificar as provas pretendidas. A autora, no ID 137822412, apontou como controvérsias o vínculo jurídico, o FGTS, a caracterização da insalubridade e os danos morais, reiterando expressamente a necessidade de prova pericial para apuração do grau de insalubridade. O réu, no ID 139968727, insistiu na necessidade de comprovação do efetivo desempenho profissional no período da pandemia e na tese de que, após a Lei Municipal nº 232/2015, não haveria obrigação de recolhimento de FGTS. Foi designada audiência de instrução por despacho de ID 153436685. Antes da audiência, a autora juntou requerimento de utilização de prova emprestada e o laudo pericial de ID 157856457. No próprio requerimento de juntada, a autora postulou o reconhecimento da insalubridade em grau médio (20%), com base em laudo produzido em processo diverso, ajuizado por Edivaldo Rocha em face do Município de Viana/MA. Realizada a audiência, foi lavrado o termo de ID 157841153, com registro audiovisual certificado no ID 158025181. Foi certificado em ID 174375586 que as partes não apresentaram alegações finais, apesar de devidamente intimadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Saneamento e delimitação da controvérsia Encerrada a instrução, o processo encontra-se apto ao…

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