Processo 0800245-88.2024.4.05.8203

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800245-88.2024.4.05.8203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800245-88.2024.4.05.8203 APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CARIRI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA SANTOS MENDES PATRIOTA - PB33334 APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN ADVOGADO do(a) APELADO: KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por INSTITUTO EDUCACIONAL CARIRI LTDA. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e reconheceu litispendência quanto ao pedido de danos morais, em ação ajuizada em face do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, fundada na edição do Ofício Circular nº 175/2022, que determinou o indeferimento e cancelamento de registros profissionais de egressos da instituição. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência quanto ao pedido de indenização por danos morais em relação a ação anteriormente ajuizada; (ii) estabelecer se o ato administrativo do COFEN configura ilícito apto a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais alegados pela instituição de ensino. III. Razões de decidir 3. Configura-se litispendência parcial quando há repetição de pedido e causa de pedir em demandas distintas, ainda que não haja identidade integral entre elas, impondo-se a extinção do capítulo repetido. 4. Verifica-se identidade entre o pedido de indenização por danos morais nas duas ações, ambos fundados nos efeitos do Ofício Circular nº 175/2022 sobre a reputação institucional da autora. 5. Conselhos profissionais não detêm competência para interferir na formação acadêmica, sendo essa atribuição do Ministério da Educação, o que torna juridicamente questionável o ato administrativo impugnado. 6. Todavia, a responsabilidade civil objetiva exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 7. As condenações judiciais suportadas pela autora decorreram de falha na prestação do serviço educacional, especialmente quanto ao dever de informação sobre a possibilidade de exercício profissional. 8. As decisões em ações movidas por alunos fundamentaram-se na responsabilidade objetiva da instituição de ensino, com base no art. 14 do CDC, afastando a imputação direta ao ato do COFEN. 9. A ausência de nexo causal direto entre a conduta do COFEN e os prejuízos materiais alegados rompe o dever de indenizar. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 337, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 957.566/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008; STJ, EDcl no REsp 1.394.617/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 20/05/2014. GS11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800245-88.2024.4.05.8203 APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL CARIRI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA RUFINO PEREIRA - PB26586 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA EDUARDA…

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