Processo 0800245-97.2021.8.18.0055
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800245-97.2021.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: LUIZ PEREIRA NETO APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. A parte executada, em sua impugnação, alega excesso no valor da execução referente à inobservância dos valores destinados à quitação dos contratos na compensação, bem como pelo reconhecimento da inclusão de parcelas prescritas nos cálculos da exequente. Intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Nessa trilha, é relevante ponderar que, apesar de a execução precipuamente destinar-se à satisfação integral do credor, não afasta a observância dos princípios corolários do devido processo legal, quais sejam: a garantia de acesso à justiça e ampla defesa, aplicáveis às partes. Feitas estas considerações, a lógica procedimental estará atrelada aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, levando-se, ainda, em consideração as normas previstas no Código Civil (CC) e de Processo Civil (CPC), além dos índices legais e entendimentos sumulados. Em juízo inicial de admissibilidade, observado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC, entende-se pela tempestividade da peça de impugnação, pelo que, passa-se à análise das alegações. Observando os demonstrativos apresentados pelas partes em seu inteiro teor, verifico inobservância dos critérios anteriormente delineados tanto por parte da exequente, quanto por parte do executado, por ocasião da realização de seus cálculos. a) DA PRESCRIÇÃO Neste ponto assiste razão ao executado, pois, conforme restou decidido nos autos, foi reconhecida a prescrição das parcelas descontadas em prazo anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: “In casu, a partir da análise do extrato do empréstimo consignado do benefício da parte autora, verificamos que seu termo inicial (data determinada para primeiro desconto) foi no mês de novembro de 2013 e, a final, no mês de outubro de 2018. Nessa senda, sabendo-se que a demanda foi proposta no dia 16 de abril de 2021, concluímos que apenas as parcelas referentes ao período entre o mês de abril de 2016 a outubro de 2018 a abril de 2016 estão dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo CDC. Isto posto, reconheço, ex offiico, a prescrição parcial da presente demanda. (...) 2) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado e não prescritas (vide item III, a), corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença; Assim, descabe falar na restituição de parcelas descontadas anteriormente a 16/04/2016, uma vez que alcançadas pela prescrição. b) DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS PRETENDIDOS A sentença exequenda foi expressa ao admitir a compensação apenas em…
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