Processo 0800246-04.2026.8.15.0601
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº: 0800246-04.2026.8.15.0601 (PJe) Classe: Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Lucineide da Silva Borges Promovido: Banco Bradesco S/A 1. RELATÓRIO Maria Lucineide da Silva Borges, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado (ID 136302381). Aduz a promovente, em síntese, ser pessoa idosa e receber benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário mínimo, pago por meio da instituição financeira promovida (ID 136302381). Afirma que foi induzida a abrir uma conta corrente com o único propósito de receber seus proventos, mas passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "Cesta B.Expresso1" (ID 136302381). Aponta que as cobranças ilegais ocorreram no período de agosto de 2024 a novembro de 2025, totalizando o montante de R$ 1.012,65 (ID 136302382). Forte nesses argumentos, pugnou pela declaração de nulidade das cobranças, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 2.025,30 e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 136302381). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e a citação do réu foi determinada (ID 136370817). Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 155600170). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de lide agressora e distribuição de ações em massa, litigância de má-fé da autora, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 155600173). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças com base em contrato de abertura de conta e termo de opção de cesta de serviços assinado eletronicamente por meio do aplicativo do banco (ID 155600173). Sustentou a utilização regular dos serviços e a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição de forma simples e afastamento dos danos morais (ID 155600173). Juntou o termo de adesão eletrônico (ID 155600174) e os extratos da conta (ID 155600175). A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 156386526). Na oportunidade, impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato apresentado pelo réu, aduzindo a ausência de parâmetros técnicos de validação e a quebra da cadeia de custódia da prova digital (ID 157805287). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 156415008), a instituição financeira informou não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 157086060). A autora, de igual modo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 156386528). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de falta de prévio requerimento administrativo, deve ser rejeitada. O direito de ação é assegurado constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ademais, a apresentação de contestação com veemente resistência ao mérito da pretensão autoral…
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