Processo 0800246-13.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800246-13.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo n.: 0800246-13.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que em 17 de junho de 2025, recebeu SMS de compras não realizadas e de um empréstimo pessoal no valor de R$ 18.834,97, ocasião em que entrara em contato imediato com o demandado para contestar as compras e efetuar o cancelamento do empréstimo, sendo prontamente resolvido pelo demandado, que anulou as transações e providenciou um novo cartão ao autor. Relata que, ao analisar a fatura do cartão no mês de dezembro de 2025, identificou a existência de um débito superior a R$ 3.383,56, referente a compras que alega terem sido oriundas à época da tentativa de golpe. Aduz que buscou contato mais uma vez com o demandado, contudo, dessa vez, não logrou êxito na resolução da situação, o que acarretou no débito integral e automático da fatura. Requereu a tutela antecipada a fim de que a demandada abstenha-se de realizar descontos indevidos em sua conta. No mérito, pede que seja declarada a inexistência dos débito impugnados e a condenação da ré em reparação por danos morais e materiais suportados. Foram recolhidas as custas processuais. Por meio de decisão interlocutória, este juízo indeferindo a tutela antecipada requerida, contudo, concedeu-se a a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou-se a realização da audiência de conciliação. Citada, a demandada apresentou contestação nos autos, alegando preliminarmente, a ausência da pretensão resistida e de prova constitutiva de direito autoral, bem como, requereu o indeferimento da gratuidade judiciária da parte autora. No mérito, alegou a segurança do plástico, arguindo a impossibilidade de falha por parte desta afirmando que as operações questionadas foram realizadas por meio de cartão de crédito, aprovadas através do uso de senha pessoal, inexistindo falha de segurança por parte da instituição. Sustentou, ainda, que os serviços foram prestados de forma regular, sem qualquer ilicitude, configurando o exercício regular de direito, devendo a reparação ser buscada em desfavor de terceiro, haja vista a alegação de fortuito externo. Requer a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, restou frustrada a tratativa de acordo, ocasião em que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e impugnando os fundamentos das contestações apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Da matéria preliminar e do julgamento antecipado. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas. Em relação a preliminar de inépcia suscitada pela parte demandada, tendo em vista que não foi acostado nos autos provas constitutivas de direito, entendo como incabível, uma vez que no ID 176396636, foi apresentado pela parte autora os extratos de sua conta constando 4 (quatro) descontos no valor de R$ 845,89 (oitocentos e quarenta e cinco reais e…

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