Processo 0800246-30.2026.8.12.0005

TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800246-30.2026.8.12.0005
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recebo a inicial. Marcos Josué Duarte dos Santos, ajuizou a presente demanda em face de Jamil Name Filho e outros, em que a parte autora pleiteia tutela de urgência, com concessão de medida liminar para proteção imediata da posse sobre área rural denominada Fazenda Panamá, sob alegação de turbação e risco de evolução para esbulho. Sustenta, em síntese, que pessoas estariam ocupando dependências destinadas a trabalhadores, gerando ambiente de insegurança e comprometendo rotinas de manejo do gado, juntando vídeos e áudios. Juntou documentos. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Pois bem. Assim dispõem os artigos 567 e 568 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Por sua vez, os artigos 561 e 562 do CPC estabelecem que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Da leitura conjunta desses dois dispositivos, conclui-se que o magistrado poderá deferir a medida liminar quando o autor fizer prova da posse exercida, do esbulho/turbação ou ameça de esbulho/turbação, dependendo da natureza da ação possessória, se reintegratória ou de manutenção. Portanto, para que seja deferida medida liminar, é imprescindível demonstrar a existência da posse prévia e da ameaça de esbulho ou turbação, conforme determina o art. 561, do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a parte autora narre fatos que, em tese, podem caracterizar turbação, os elementos trazidos neste momento não permitem reconhecer, com grau suficiente de segurança, a probabilidade do direito possessório tal como delineado na inicial. Isso porque a posse invocada pela parte autora se apoia em contrato (parceria pecuária) cuja eficácia e validade, segundo consta dos autos, não se mostram incontroversas. Há notícia expressa de que o instrumento contratual que lastreia a pretensão possessória está sendo discutido judicialmente na Ação de Rescisão Contratual nº 0841379-98.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Campo Grande/MS, o que evidencia a existência de controvérsia jurídica prévia e relevante sobre a própria base negocial que a parte autora utiliza para afirmar a posse e delimitar o seu alcance. Além disso, a própria narrativa apresentada indica quadro mais amplo e complexo de relações jurídicas incidentes sobre o mesmo imóvel, envolvendo procurações outorgadas pelo proprietário e a celebração de múltiplos instrumentos (parcerias, comodatos e atos de administração) cuja higidez está sendo objeto de questionamento em diversos processos, com alegações de possíveis simulações jurídicas. Essa circunstância torna especialmente conturbada, em análise perfunctória, a avaliação sobre (i) quem exercia posse direta em nome próprio, (ii) qual a extensão material da área…

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