Processo 0800246-35.2025.8.10.0065

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800246-35.2025.8.10.0065
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Parnaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800246-35.2025.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA ZOIA (OAB 508460-SP) PARTE RÉ: WILSON DA SILVA MOURA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida WILSON DA SILVA MOURA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 178481419, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDA em face de WILSON DA SILVA MOURA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial que, após as devidas atualizações, perfazia o montante de R$ 5.759,38. No curso do procedimento executivo, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, instrumentalizado por meio de escritura particular de confissão de dívida e pactuação de pagamento, devidamente subscrito pelos litigantes e advogada. No ajuste, o executado reconheceu o débito integral e as partes convencionaram o pagamento parcelado da obrigação, pugnando pela homologação judicial da avença, o levantamento de restrições patrimoniais e a suspensão do feito até o adimplemento integral. Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é princípio basilar do Direito Processual Civil contemporâneo, devendo ser estimulada pelo magistrado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3.º, §3.º, do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando o instrumento particular acostado aos autos, verifica-se que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do Código Civil. Ademais, a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o que autoriza a extinção do litígio com resolução de mérito, conforme preleciona o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sob a ótica do sistema dos Juizados Especiais, a Lei n.º 9.099/1995, em seu art. 57, consagra a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, o qual passará a valer como título executivo judicial. No mesmo sentido, o art. 515, inciso III, do CPC atribui natureza de título executivo judicial à decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. Quanto ao pedido de suspensão, o art. 922 do CPC dispõe que, convencionando as partes o pagamento parcelado do débito, o juiz declarará a suspensão da execução, período em que o prazo prescricional também permanece sobrestado. A medida visa preservar a utilidade processual e garantir que, em caso de inadimplemento, a marcha executiva seja retomada imediatamente pelo saldo remanescente, com o aproveitamento dos atos já realizados. Por fim, diante da composição amigável para o pagamento da dívida, a manutenção de medidas constritivas, como o bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") anteriormente determinado, revela-se desproporcional e contrária à boa-fé que rege o ajuste, impondo-se o seu imediato levantamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 178344688), o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, e em observância ao art. 922 do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até a notícia do integral cumprimento da obrigação ou eventual…

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