Processo 0800246-52.2024.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800246-52.2024.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800246-52.2024.8.18.0031 APELANTE: MANOEL DE CASTRO DIAS, NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA APELADO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO ADVOCATÍCIO. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS COM PLANILHA E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de exigir contas e declarou boas as contas apresentadas por advogado mandatário, relativas a valores arrecadados, retidos e repassados no exercício de mandato advocatício para celebração de 34 acordos de regularização possessória, com recebimento parcelado em conta de seu escritório. Os apelantes alegaram, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, necessidade de perícia contábil e desvio do rito bifásico da ação de exigir contas; no mérito, impugnaram a regularidade das contas e, subsidiariamente, requereram a redução dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de perícia contábil ou inobservância do rito bifásico da ação de exigir contas; (ii) estabelecer se as contas prestadas pelo mandatário devem ser consideradas boas diante da apresentação de planilha e extratos bancários e da ausência de impugnação específica pelos autores; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rito da ação de exigir contas possui natureza bifásica: na primeira fase, o juízo verifica a existência do dever de prestar contas; na segunda, examina a apresentação, a exatidão das contas e eventual saldo credor ou devedor. 4. O juízo de primeiro grau observa o procedimento legal ao reconhecer, na primeira fase, o direito de exigir contas e determinar ao requerido que as apresente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. 5. A perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas somente se justifica quando há controvérsia fática específica sobre lançamentos ou documentos, instaurada por impugnação fundamentada da parte interessada. 6. O recorrido cumpre o dever de prestar contas ao apresentar planilha contábil descritiva, acompanhada de extratos bancários da conta corrente utilizada para os recebimentos, permitindo a fiscalização pelos autores. 7. A inércia dos apelantes, que deixam transcorrer o prazo sem impugnar especificamente as contas apresentadas, acarreta preclusão temporal e torna desnecessária a produção de prova pericial. 8. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a ausência de impugnação específica elimina a necessidade de dilação probatória. 9. A sentença não incorre em contradição ao afastar a coisa julgada na fase de saneamento e, posteriormente, analisar o mérito das contas apresentadas, declarando-as boas em razão da ausência de…

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