Processo 0800246-63.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800246-63.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINTO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA em face da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Em síntese, a parte autora afirma que é aposentada e que verificou cobranças em sua conta, no valor de R$63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), em favor da parte ré, relativo a seguros, que sustenta não ter autorizado/contratado. Pediu, ao final, que seja declarada a inexistência da dívida além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Em contestação, o demandado arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Afirmou a ausência de ato ilícito e de danos morais. Em impugnação à contestação, parte autora reiterou que não anuiu com o contrato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório. A empresa demandada possui legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação. Nos extratos juntados aos autos, vê-se que os descontos são realizados em nome da promovida PAULISTA, não havendo nenhuma indicação de que a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS, é beneficiária dos descontos. Extrai-se dos autos que a parte autora comprova a cobrança sistemática de prêmio de seguro no valor de R$63,10, conforme extrato de ID 136155455. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da anuência do autor com a contratação. Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado. Se assim o demandado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro. Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto…
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