Processo 0800246-66.2022.8.18.0049
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800246-66.2022.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO REU: ALAN CARLOS DA CRUZ SILVA SENTENÇA Vistos, etc. ALAN CARLOS DA CRUZ SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ como incurso na pena do Arts. 173 e 180 do CPB, além do Art. 244-B do ECA, pela suposta prática do crime de abuso de incapazes, receptação e corrupção de menores, conforme narrativa abaixo aposta. Segundo a denúncia, no dia 22 de janeiro de 2022, por volta das 14h:30min, a vítima ANGELO GOMES DA SILVA estava dormindo embriagado no “Bar da Dona Cristina”, no centro do Município de Elesbão Veloso-PI, momento em que teve a chave de sua motocicleta HONDA CG 15, Fan SDI, Placa OXR-6A44, subtraída por JOSÉ RAIMUNDO, vulgo BALINHA, pessoa reconhecida socialmente como débil mental e diagnostificado com esquizofrenia, e após o fato o denunciado ALAN CARLOS recebeu as chaves da motocicleta e passou a utilizá-la em proveito próprio na companhia do menor A.W.D.S.S (15 anos). Instaurado o procedimento investigatório cabível, o GPM de Francinópolis-PI informou os policiais militares de Elesbão Veloso-PI e após ronda ostensiva no Bairro Morro da Esperança, fizeram a apreensão da motocicleta conduzida por ALAN e pelo menor A.W.D.S.S, a qual estavam sem capacete e sem os documentos da motocicleta. Consigna a narrativa da denúncia que o GPM de Francinópolis-PI foi informado pelo policial Thiago que a motocicleta havia sido furtada, momento em que a PM empreendeu diligências e prendeu o denunciado em flagrante. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2022. Citado, o acusado apresentou defesa reservando-se ao direito de manifestação apenas em sede de alegações finais (id. 54895828). Designada audiência de instrução, foi ouvida a vítima, duas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo dispensadas as demais e decretada a revelia do réu, considerando que foi intimado e não compareceu (id. 72934328). Designada audiência de continuação, foi realizada a oitiva da última testemunha indicada pelo demandado e na sequência realizado o interrogatório do acusado (id. 76925986). Em sede de alegações por memoriais, a acusação pugnou pela aplicação da emendatio libelli para que seja desclassificado o crime de receptação e abuso de incapazes para furto qualificado, contido no art. 155, §4º (furto qualificado pelo concurso de agentes) e mantida a imputação para corrupção de menores, preenchidos os requisitos de autoria e materialidade delitiva. De outro lado, a defesa pleiteou a absolvição no crime de corrupção de menores, elevando que não houve sintonia do menor ao furto da motocicleta, declinando que o menor foi convidado a dar um passeio pelo réu, e considerando a ausência de ato infracional, deve ser absolvido o acusado. Na parte do furto, pugnou pela desclassificação ao furto de uso, mencionando que o réu não tinha animus furandi, assim pugnou pela absolvição. É o relato. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do…
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