Processo 0800246-72.2026.8.10.0106

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800246-72.2026.8.10.0106
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Passagem Franca
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0800246-72.2026.8.10.0106 INQUÉRITO POLICIAL (279) Acusados: VALMIR CARDOSO OLIVEIRA e outros Endereço: VALMIR CARDOSO OLIVEIRA Rua 04, s/n, Alvorada, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 IRANILDO LOPES CARDOSO Rua 04, s/n, Alvorada, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOAO ROSA DA SILVA FILHO - PI16870-A DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de IRANILDO LOPES CARDOSO, popularmente conhecido como “Iran”, e VALMIR CARDOSO OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Notificação pessoal de Iranildo Lopes Cardoso (ID. 176510669 - pág.02) e de Valmir Cardoso Oliveira (ID. 176510669 - pág.04). Em peça de ID. 178368012, os denunciados apresentaram defesa prévia alegando nulidade das provas por violação de domicílio, fragilidade dos indícios de autoria e ausência de comprovação da associação para o tráfico, além da inexistência de laudo definitivo. Sustentaram, ainda, a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e requer a revogação da custódia ou concessão de liberdade provisória, com medidas cautelares, bem como a absolvição dos acusados. É o breve relato. Passo a decidir. (i) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, o qual, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que, embora a matéria relativa à prisão cautelar não se submeta à preclusão, podendo ser reexaminada a qualquer tempo (art. 316 do Código de Processo Penal), tal possibilidade não autoriza a reiteração indiscriminada de pleitos idênticos, desprovidos de qualquer inovação fática ou jurídica relevante. No caso dos autos, verifica-se que o presente requerimento (ID. 178368012) limita-se, em essência, à reprodução das teses já anteriormente aventadas (ID. 174537940), notadamente: alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar, ausência de laudo definitivo da substância apreendida, fragilidade dos indícios de autoria e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ocorre que tais argumentos foram expressamente enfrentados e afastados por este Juízo na decisão proferida em ID. 175744042, datada de 25/03/2026, na qual se reconheceu, de forma fundamentada, a presença dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a apreensão de entorpecentes fracionados, circunstâncias indicativas de mercancia ilícita e histórico dos investigados, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. Ademais, restou consignado na referida decisão que a ausência de laudo definitivo não compromete, neste momento processual, a materialidade delitiva, diante da existência de laudo preliminar e apreensão efetiva de substância entorpecente, bem como que a alegação de violação de domicílio não se sustenta, considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença de elementos prévios que justificaram a atuação policial. Não bastasse isso, também foi expressamente afastada a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ante a inadequação e insuficiência destas para resguardar a ordem pública no caso concreto. Dessa forma,…

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