Processo 0800246-80.2020.8.18.0067

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800246-80.2020.8.18.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800246-80.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DOS SANTOS RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DOS SANTOS RODRIGUES contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 303007833-5, no valor de R$ 1.000,00, diante da alegação de inexistência de contratação pela autora, idosa e pensionista do INSS, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. O banco alegou ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, pleiteando subsidiariamente a restituição simples e a redução da indenização. A autora requereu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da autora sem prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; (iii) determinar se a autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando deixou o arbitramento do valor ao prudente critério do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, pois a ausência de provocação extrajudicial não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A relação entre instituição financeira e consumidora destinatária final do serviço bancário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A ausência de juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo demonstra que o contrato não atingiu sua finalidade econômica, tornando a avença inapta a produzir efeitos jurídicos e impondo sua nulidade, conforme a Súmula 18 do TJPI. A inexistência de prova do repasse do numerário afasta qualquer compensação de valores e impõe a…

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