Processo 0800247-06.2024.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800247-06.2024.8.14.0045 AUTOR: GERSON SOUZA MARTINS Nome: GERSON SOUZA MARTINS Endereço: Rua Pará, 39, Telefone (94) 99236-1357, Novo Horizonte, REDENçãO - PA - CEP: 68551-300 REU: JULIANY SILVA SOUSA e outros Nome: JULIANY SILVA SOUSA Endereço: Avenida Brasil, apartamento Yamaha, 2877, Telefone 99135-4910, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-052 Nome: CÍCERO DE TAL Endereço: Avenida Brasil, 2877, apartamento Yamaha, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-052 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por GERSON SOUZA MARTINS em face de CÍCERO PEREIRA SOUSA e JULIANY SILVA SOUSA. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo Fiat Uno Eletronic, placa BPM 0157, e que, na data de 25/11/2023, o referido automóvel sofreu colisão traseira causada pelo veículo Chevrolet Prisma, placa OTV 2115, de propriedade da segunda requerida (Juliany) e conduzido pelo primeiro requerido (Cícero). Afirma que a colisão gerou danos no para-choque, tampa traseira, lanterna, faróis, tampa do capô e grade dianteira, resultando em um prejuízo material no valor de R$ 2.549,03 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e três centavos), consubstanciado nos recibos de conserto. Requereu a procedência da ação para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização. Juntou documentos, tais como Boletim de Ocorrência, notas fiscais e recibos. A gratuidade da justiça foi deferida em favor do autor. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera ante a ausência não justificada dos requeridos, que foram devidamente citados e intimados via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, foi formalmente decretada a revelia dos réus nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intimado para especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, asseverando não ter outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que ocorreu a revelia dos réus e não há necessidade de dilação probatória, sendo suficientes os documentos já colacionados aos autos para a formação do convencimento deste juízo. Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito. Regularmente citados, os requeridos deixaram de apresentar resposta à pretensão autoral, operando-se os efeitos materiais da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial (art. 344 do CPC). É certo que o art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Por outro lado, no caso em tela, a presunção fática decorrente da revelia encontra pleno amparo no acervo probatório anexado ao processo. O autor instruiu os autos com Boletim de Ocorrência com narrativa dos fatos (id. 107094995 – pág. 03), Nota Fiscal de aquisição de peças (id. 107094995 – pág. 05) e comprovante de prestação dos serviços de reparo ao veículo realizados após o acidente (id. 107094995 – pág. 04). Na seara da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, é assente na jurisprudência pátria a presunção de culpa daquele que colide na…
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