Processo 0800247-09.2025.8.15.0541
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800247-09.2025.8.15.0541 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE: Leidson Farias Escritório de Advocacia - EPP ADVOGADO: Dr. Thélio Queiroz Farias (OAB/PB 9162-A) APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO TÉCNICO ESCUSÁVEL. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LEIDSON FARIAS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – EPP contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença autônomo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de litispendência com incidente de cumprimento de sentença instaurado nos autos da execução fiscal nº 0000147-20.2007.8.15.0541, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. O apelante sustenta que a duplicidade decorreu de erro técnico no sistema eletrônico, requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito autônomo ou, subsidiariamente, o afastamento da multa por má-fé e a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a litispendência entre o cumprimento de sentença autônomo e o incidente instaurado nos autos principais; (ii) estabelecer se a duplicidade de execuções caracteriza litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa processual; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência resta configurada diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre este cumprimento de sentença autônomo e o incidente instaurado nos autos principais da execução fiscal, ambos destinados à satisfação do mesmo crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC impõe a extinção do processo repetido para evitar duplicidade de demandas, desperdício de atividade jurisdicional e risco de decisões conflitantes. O cumprimento de sentença deve tramitar, preferencialmente, nos próprios autos em que formado o título executivo judicial, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, privilegiando a concentração dos atos executivos e a economia processual. A anterioridade do protocolo do feito autônomo não impede sua extinção quando a própria parte exequente instaura posteriormente incidente idêntico nos autos principais, tornando desnecessária e disfuncional a manutenção de execução apartada. A duplicidade de procedimentos executórios, embora processualmente inadequada, não evidencia dolo específico ou intenção deliberada de obter vantagem indevida, requisito indispensável para a configuração da litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. A indicação expressa do número do processo principal na petição inicial reforça a boa-fé da parte exequente e demonstra transparência compatível com erro técnico escusável no manejo do sistema eletrônico. A inexistência de prejuízo efetivo ao erário ou risco concreto de duplo pagamento…
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