Processo 0800247-31.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0800247-31.2026.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: MATEUS DE SOUZA PIRES RÉ(U):NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MATEUS DE SOUZA PIRES em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual sustenta ter sofrido bloqueio em sua conta bancária, com retenção da quantia de R$ 13.300,51, alegando ausência de prévia comunicação e inexistência de justificativa legítima para a medida. Requereu tutela de urgência para desbloqueio dos valores, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID. nº 183512313. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ausência de assinatura na procuração e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio, afirmando que a conta do autor foi objeto de acionamentos do Mecanismo Especial de Devolução em razão de indícios de irregularidade em transações via Pix, bem como sustentou ter comunicado previamente o consumidor acerca do procedimento adotado. Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. A procuração acostada aos autos encontra-se devidamente assinada eletronicamente, inexistindo vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual da parte autora. Igualmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação já constante nos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. II.2 - Mérito: Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar se o bloqueio da conta bancária do autor e a retenção temporária de valores pela instituição financeira decorreram de falha na prestação dos serviços apta a ensejar obrigação de desbloqueio e reparação por danos morais, ou se a medida adotada pela ré decorreu do regular exercício de dever normativo de segurança e prevenção a fraudes. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre consumidor e instituição financeira. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, tal inversão não desonera a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à regularidade das transações realizadas e à origem lícita dos valores movimentados. No caso concreto, a instituição financeira comprovou que o bloqueio da conta ocorreu em razão do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução – MED, ferramenta prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil destinada ao rastreamento e…
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