Processo 0800247-79.2024.4.05.8002
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800247-79.2024.4.05.8002 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE/AL ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES - AL10533 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE AMBULÂNCIA MUNICIPAL PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. VEÍCULO EM SERVIÇO DE URGÊNCIA. ART. 29, VII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRIORIDADE E LIVRE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS DO VEÍCULO (LICENCIAMENTO E MULTAS) QUE NÃO JUSTIFICAM A RETENÇÃO DE VEÍCULO ESSENCIAL AO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CURSO ESPECIALIZADO DO CONDUTOR NÃO CONSTANTE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação de ambulância pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de São José da Laje (AL), apreendida por agente da Polícia Rodoviária Federal. 2. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, inexistindo necessidade de dilação probatória quando os fatos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos. 3. Comprovação de que o veículo apreendido era utilizado como ambulância no transporte de paciente em atendimento de urgência, circunstância que atrai a incidência do art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual assegura prioridade e livre circulação aos veículos de emergência quando em serviço. Em tais casos, aplica-se a condição especial garantida pelo citado art. 29, VII, do CTB, a fim de se afastar a possibilidade de retenção da viatura por pendências documentais que podem ser sanadas por outros meios. 4. A apreensão de ambulância em funcionamento no serviço público de saúde revela-se medida desproporcional, sobretudo quando motivada por irregularidades administrativas como ausência de licenciamento ou existência de multas, cuja cobrança deve ocorrer por meios próprios. 5. O interesse público primário relacionado à proteção da vida e da saúde da população deve prevalecer sobre a aplicação de sanções administrativas de trânsito, especialmente quando se trata de veículo indispensável à prestação do serviço público de urgência. 6. A falta de comprovação do adimplemento de obrigação tributária ou pecuniária não tem o condão de interromper a circulação de viatura de especialíssima destinação para a saúde da população. A cobrança dos referidos tributos e encargos deve se dar por outras vias que não a constrição física e custódia do bem público. 7. Inovação recursal caracterizada quanto à alegação de ausência de curso especializado do condutor para dirigir veículo de emergência, argumento que não consta como fundamento determinante do ato administrativo impugnado. Ainda que considerada a referida irregularidade, a legislação de trânsito prevê sanções específicas, como multa e retenção até a regularização da condução, não legitimando a apreensão do veículo que inviabilize a continuidade de serviço público essencial. 8. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da…
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