Processo 0800247-79.2026.8.15.0571
TJPB • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800247-79.2026.8.15.0571 Natureza: Ação Ordinária de Retificação de Proventos de Aposentadoria (Sexta Parte) Autor: MARIA DO CARMO DE PONTES SILVA Promovido: IPAM -INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Apesar de devidamente citado e intimado, conforme despacho de ID. 155577737, o réu não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 30/04/2026, conforme Termo de Audiência de ID. 158568669. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito da Fazenda Pública, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Todavia, no presente feito não se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, porquanto a causa versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Por outro lado, embora não se desconheça a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nada impede a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito, como preconiza o art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito haja vista que os documentos juntados com a inicial permitem analisar de forma satisfatória a matéria de direito debatida. Ante o exposto, DECRETO a revelia do ente público demandado e passo à análise do mérito da demanda. 2.2 Do Mérito Trata-se de Ação Condenatória ajuizada pelo (a) autor (a) requerendo a condenação do ente público réu na implantação em seu contracheque dos adicionais por tempo de serviço (sexta-parte) que diz fazer jus, bem como no pagamento do valor retroativo quanto ao período devido e não pago. Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal nº 08/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedras de Fogo, prevê em seu art. 139, o pagamento do adicional por tempo de serviço na fração de 1/6 (um sexto) do seu vencimento ao funcionário que completar cinco quinquênios no serviço público municipal, in verbis: “Art. 139 – O funcionário que completar 5 quinquênios no serviço público municipal perceberá a sexta parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efeitos”. No que tange à progressão funcional, a Lei Complementar Municipal n.º 35/2009 instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do magistério municipal. O cargo público é organizado em carreira, classes e referências, sendo que as classes e referências constituem degraus da mesma carreira. Portanto, a progressão na carreira e, em consequência, nas classes e referências e, por tabela, nos vencimentos, pode haver diversos fatores. A natureza jurídica dos benefícios é distinta, motivo pelo qual a percepção concomitante do quinquênio e da progressão funcional não viola o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A discussão dos autos gira em torno da interpretação de legislação municipal. Não há cumulação do adicional por tempo de serviço (‘sexta-parte’, instituído pela LC…
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