Processo 0800247-85.2025.8.19.0027
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800247-85.2025.8.19.0027 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0800247-85.2025.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00249063 RECTE: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ RECORRIDO: JOSILENE MARIA CHAGAS DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BUENO OAB/RJ-233025 DECISÃO: Recursos Especial nº 0800247-85.2025.8.19.0027 Recorrente: MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ Recorrido: JOSILENE MARIA CHAGAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 36/50, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 659/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO AO REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual pleiteia o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com fundamento na Lei Municipal nº 659/2012. A autora ingressou no serviço público municipal em 02.06.2014, no cargo de Técnica em Enfermagem, sob regime estatutário, sustentando fazer jus ao enquadramento no Nível V, Padrão D, em razão do tempo de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a servidora preenche os requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 659/2012 para progressão funcional e se a omissão administrativa na implementação do plano de cargos pode obstar o reconhecimento do direito ao reenquadramento e ao pagamento das diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Municipal nº 659/2012 estabelece critérios objetivos para o enquadramento e progressão funcional, notadamente o tempo de serviço efetivo, tratando-se de ato vinculado, cuja implementação não se submete à discricionariedade administrativa. Comprovado o ingresso da servidora em 02.06.2014, e observada a progressão trienal prevista na norma, faz jus ao enquadramento no Nível V, Padrão D, a partir de junho de 2023. A omissão do Município em instituir comissão de enquadramento ou regulamentar a lei não impede a aplicação direta do diploma legal, nem configura afronta ao princípio da separação dos poderes, pois o controle jurisdicional visa assegurar direito subjetivo previsto em lei. A alegação de limitações orçamentárias não afasta o direito à progressão funcional, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1075, segundo a qual é ilegal a negativa de progressão quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites da Lei Complementar nº 101/2000. As diferenças remuneratórias, por se tratar de relação de trato sucessivo, sujeitam-se à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Quanto aos consectários legais, aplicam-se, até a vigência da EC nº 113/2021, os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; após, incidem as diretrizes estabelecidas pelas…
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