Processo 0800247-85.2026.8.18.0057

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800247-85.2026.8.18.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaicós
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800247-85.2026.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCINETE EVA DE JESUS APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTS. 330, IV, E 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DETALHADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO SEM COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA OU À AMPLA DEFESA. REGULAR OBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINETE EVA DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (ID. 33440845). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade do apelo e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito recursal, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos formulados na inicial, dentre os quais a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente (ID. 33440846). Devidamente intimado, o BANCO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (id 33440849). É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal. Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal. Assim, conheço do recurso. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo…

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